Despesas e taxas que o consumidor não tem que pagar!
Tema bastante relevante para o consumidor brasileiro, já que diz respeito a despesas cobradas indevidamente de nós por estabelecimentos comerciais e que afetam diretamente em nossos bolsos.
Entre as despesas indevidas estão as cobradas por financeiras ou bancos, quando financiamos um carro uma moto etc, são elas: tarifa de abertura de cadastro, tarifa de emissão de boleto, serviço de terceiros, gravame registro de contrato entre outras.
Lembrando que tais despesas estão descritas nos contratos, contratos esses que nem sempre é entregue a nós consumidores. Sendo que para recebermos a cópia desse contrato, para avaliar o que nos cobraram indevidamente, temos que ligar no 0800 do banco ou financeira e solicitar uma cópia do contrato de financiamento, já que na hora que fechamos o negócio nos dizer que junto com o carnê chegará também uma cópia do contrato.
Também não ficam para trás os bares restaurantes e similares ao nos cobrarem despesas do tipo: 1) couber artístico, na hipótese de não haver placas ou cartazes na entrada do estabelecimento ou também o consumidor ao entrar no ambiente não ser avisado pelos funcionários; 2) consumação mínima; 3) multa no caso de perder a comanda e 4) caixinha do garçom.
Essas práticas apesar de serem rotineiras são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que fazem parte do risco da atividade do negócio e não podem ser repassadas para nós consumidores.
4 Comentários
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Dr. data venia,
o couvert artístico é devido e legal, desde que o cliente seja informado de tal cobrança ao chegar no estabelecimento, pode ser um cartaz com a informação clara e precisa, ou pode ser por informação verbal dos garçons ou representantes do lugar.
Daí cabe ao consumidor permanecer no ambiente ou ir embora. continuar lendo
Boa tarde,
Dra., muito obrigado pela leitura da matéria e muito obrigado pela colaboração. Farei a edição do texto conforme recomendação. continuar lendo
Dr. Mateus, no que diz respeito às tarifas de abertura de crédito, tarifa de cadastro e tarifa de emissão de boleto, veja decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, proferida por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, ipsis literis:
"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de"realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente"(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido". EMEN: (RESP 201100964354, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:24/10/2013 ..DTPB:.) (GN). continuar lendo
Perfeitamente Dra. Flávia, tenho pleno conhecimento do julgado acima.
Obrigado. continuar lendo